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Juros remuneratórios nos contratos bancários à luz do entendimento do STJ

Juros Remuneratórios

Ao longo das últimas décadas, interessante debate jurídico foi travado acerca da questão da limitação (ou não) dos juros remuneratórios bancários, bem como eventual existência de abusividade na fixação e cobrança pelas instituições financeiras.

 

O que são juros remuneratórios?

 

Os Juros remuneratórios são aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário (pessoa que recebe o empréstimo) ao mutuante (emprestador), em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles, como por exemplo, no caso dos contratos bancários. Ou seja, é uma remuneração em cima da quantidade emprestada.

 

Qual o posicionamento do STJ sobre o limite imposto aos juros remuneratórios?

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia sedimentado entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382).

 

A partir desse entendimento, sabemos que a cobrança dos juros remuneratórios, em si, não é ilegal e, em regra, o Judiciário tem entendido que, mesmo acima de 12% (doze por cento) ao ano, não é excessiva. Todavia, em especial na última década, o mesmo STJ passou a considerar desarrazoada a taxa de juros sempre que ela estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.

 

Mas, como identificamos se a taxa de juros mensal está acima da média praticada pelo mercado (e considerada abusiva)?

 

Em outro momento abordamos um conteúdo completo sobre como identificar se a taxa de juros praticada é abusiva ou não. Em resumo, tal aferição será balizada pela taxa média praticada pelo Banco Central. Assim, se a taxa de juros mensal do seu contrato for 30% superior a taxa de juros mensal média indicada pelo BC, a taxa do contrato será considerada abusiva. Isso porque, a jurisprudência do STJ, considera abusiva a taxa de juros que seja 30% acima da taxa média do Banco Central do Brasil. Esse é o atual entendimento da jurisprudência do STJ.

 

O referido entendimento tem como fundamento a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios em circunstâncias excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (que colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (REsp 1.061.530/RS, DJe 10/03/2009 – Tema 27 e AgInt no AREsp 1539213/MS, DJe 24/11/2020).

 

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.

 

1. A jurisprudência deste STJ é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF (cf. REsp n. 1.061.530 de 22.10.2008, julgado pela Segunda Seção segundo o rito dos recursos repetitivos).

 

Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo- se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, circunstância inocorrente na hipótese dos autos.

 

2. Agravo interno desprovido.

 

(AgInt no AREsp 1454960/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 07/11/2019) (s.g.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.

 

1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes.

 

2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.

 

3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes.

 

4. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019) (s.g.) Em síntese, no caso de estar prevista a taxa de juros, eventual revisão deverá ocorrer de forma excepcional, somente se demonstrada vantagem exagerada, ou seja, caso a taxa de juros mensal do seu contrato seja 30% superior a taxa de juros mensal média indicada pelo Banco Central o Brasil.

 

Em síntese, no caso de estar prevista a taxa de juros, eventual revisão deverá ocorrer de forma excepcional, somente se demonstrada vantagem exagerada, ou seja, caso a taxa de juros mensal do seu contrato seja 30% superior a taxa de juros mensal média indicada pelo Banco Central o Brasil.

 

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O texto é de autoria de Dr. Márcio de Borba Gonzaga

Equipe Camejo & Brasil Advocacia.

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